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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.707.884

Tempestividade: ausência

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tempestividade
  • Ausência
  • Interrupção prazo recursal
  • Solução idêntica à dotada no aresp 1.739.868/MS envolvendo corréu
  • Segurança jurídica
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO PRAZO RECURSAL. SOLUÇÃO IDÊNTICA À DOTADA NO ARESP 1.739.868/MS ENVOLVENDO CORRÉU. SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não conhecidos. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.586.035/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.577.955/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.

II - O não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de dialeticidade não interrompe o prazo recursal. Entendimento aplicado por esta Corte no AREsp 1.739.868/MS, relacionado ao corréu, deve ser aplicado ao caso vertente, sob pena de violação do postulado da segurança jurídica.

III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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