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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.134.963

Inadequação da via eleita: homicídio qualificado e ocultação de cadáver

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
  • Pronúncia fundada em prova judicializada
  • Testemunho indireto não utilizado como único esteio
  • Inviabilidade na via eleita
  • Desclassificação para o art. 211 do código penal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA. TESTEMUNHO INDIRETO NÃO UTILIZADO COMO ÚNICO ESTEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 211 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO CONJUNTO DE CRIME CONEXO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (GOLPES DIRIGIDOS AO CRÂNIO COM FERRAMENTA PESADA E POSTERIOR OCULTAÇÃO DO CORPO EM COVA CLANDESTINA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante.

2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ofício por inexistir ilegalidade manifesta, preservando a pronúncia baseada em prova judicializada (depoimentos colhidos sob contraditório e laudos periciais), suficiente para o judicium accusationis.

3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para infirmar as premissas delineadas pelas instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria.

4. A desclassificação para o crime de ocultação de cadáver pressupõe certeza inequívoca da ausência de dolo de matar, não verificada quando os elementos indicam a presença do agravante durante as agressões e sua colaboração imediata na escavação e ocultação do corpo, devendo o julgamento conjunto dos delitos ser submetido ao Tribunal do Júri.

5. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, com fundamentação concreta na gravidade do modus operandi (golpes dirigidos ao crânio com ferramenta pesada e posterior ocultação do cadáver), reveladora de periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública, além da adequação ao art. 313, I, do Código de Processo Penal.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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