STJAgInt nos EDcl na DESIS no REsp 1.953.856
Renúncia ao direito em que se funda a ação: honorários advocatícios
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Civil
- Renúncia ao direito em que se funda a ação
- Honorários advocatícios
- Fixação
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação, estabelecendo honorários advocatícios nos termos em que incluídos na transação. 1.2. A parte agravante alega ausência de condenação da contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, pleiteando sua fixação nos termos do art. 90 do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A necessidade de reforma da decisão agravada para fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada é favorável à parte agravante, pois estabeleceu honorários advocatícios nos termos em que incluídos na transação, que prevê que o devedor pagará honorários advocatícios arbitrados no respectivo Edital de nº 1º/2024, de forma que o recurso não comporta conhecimento por falta de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.