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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.172.732

Pretensão voltada à anulação de ato administrativo que aplicou multa contratual

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO VOLTADA À ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU MULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Cuida-se de ação anulatória cuja pretensão é a anulação do ato administrativo que aplicou multa contratual à concessionária. O recurso especial não foi conhecido em virtude dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 5/STJ e 7/STJ.

II - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos dos autos, consignou a ausência de demonstração, pela parte Recorrente, de interferência direta dos eventos da pandemia na execução contratual, motivo pelo qual reconheceu o descumprimento contratual e a caracterização da infração administrativa. Rever esse posicionamento, invariavelmente, demanda o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.

IV - O Tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, adotou o entendimento de que a penalidade foi prevista no contrato e aplicada dentro de critérios objetivos, motivo pelo qual não há se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rever o referido entendimento demanda a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.

V - Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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