STJAgRg no HC 868.555
Operação "lava-jato": pleito ministerial
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Eleitoral
- Operação "lava-jato"
- Pleito ministerial
- Restabelecimento da competência da justiça federal
- Conexão entre crimes eleitorais e comuns
- Competência da justiça eleitoral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PLEITO MINISTERIAL. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE CRIMES ELEITORAIS E COMUNS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para remeter os autos à Justiça Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no presente caso, há crimes conexos a crimes de natureza eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do CPP.
4. A competência da Justiça Eleitoral inclui a análise da existência de crime eleitoral e da eventual conexão com infrações penais comuns.
5. No caso concreto, depreende-se que os recursos públicos tiveram sua procedência e natureza ocultada e dissimulada por meio de atos que configuram crime de lavagem de capitais para destinação de pagamento de propinas a agentes públicos e políticos e financiamento de partidos políticos, circunstância que evidencia a natureza eleitoral da conduta.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples descrição fática de condutas com conteúdo eleitoral na denúncia é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral, ainda que não haja tipificação expressa nesse sentido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] 'A competência da Justiça Eleitoral pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo preclusão ou nulidade de algibeira' [...]".