STJAgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp 2.634.375
Pretensão de concessão de efeito suspensivo ao recurso
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Pretensão de concessão de efeito suspensivo ao recurso
- Ilegitimidade ativa
- Não demonstração
- Representação processual
- Fundamento da decisão agravada inatacado
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há como reconhecer, ao menos em cognição sumária, a ilegitimidade ativa da sociedade para a instauração e prosseguimento do feito executivo, tendo em vista o entendimento de que, mesmo que haja a dissolução ou cassação da autorização de funcionamento, a pessoa jurídica subsiste até a conclusão de sua liquidação, sendo importante salientar, também, que é mantida a personalidade jurídica do ente empresarial ainda que ocorra o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade.
2. No tocante à representação processual, verifica-se que não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento contido na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 /STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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