STFARE 1.604.705 AgR
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Eleitoral
- Deficiência de fundamentação
Ementa
Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Deficiência de fundamentação. Reexame de fatos e provas. Súmulas 284 e 279 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento nas Súmulas 284 e 279 do STF.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 284 e a existência de ofensa direta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes, em razão do restabelecimento de multa eleitoral supostamente sem previsão legal expressa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada; e (ii) saber se o recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação e à necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A evidente dissociação entre os fundamentos da decisão e do recurso configura deficiência na fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. A alegação de inexistência de provas de que o recorrente praticou a propaganda irregular ou possuía conhecimento das irregularidades apontadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.