STJAgRg no RHC 233.579
Organização criminosa: tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
- Corrupção passiva e ativa
- Lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Doença grave
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração concreta de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
2. O Tribunal de origem consignou que, embora comprovada a existência de enfermidade grave, não foram apresentados elementos idôneos capazes de evidenciar a inviabilidade do tratamento médico no cárcere.
3. Os autos indicam que o agravante vem recebendo acompanhamento médico regular, inclusive com deslocamentos externos para atendimento especializado, inexistindo prova atual de omissão estatal quanto à assistência à saúde.
4. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.