STJEDcl no AgRg no AREsp 2.832.780
Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP
- Omissão não configurada
- Pretensão de rediscutir o mérito do acórdão embargado
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.