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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000935-26.2023.5.17.0005

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Apresentação apenas do comprovante de pagamento do depósito recursal
  • Ausência de juntada das guias judiciais
  • Impossibilidade de vinculação ao processo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. Na hipótese dos autos, a mera juntada de comprovante de pagamento, sem a guia judicial prevista no art. 899, § 4º, da CLT, enseja a conclusão de que não foi realizado o devido preparo, na medida em que resta impossibilitado o acesso às informações mínimas que associe o comprovante ao processo originário. Oportuno salientar que o comprovante de pagamento do depósito recursal não possui dados suficientes para vinculá-lo aos autos, como número do processo, nome do reclamante, nem outro elemento identificador do processo. Precedentes. Deste modo, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte compreende que a juntada apenas do comprovante de pagamento do depósito recursal ou da garantia do juízo, que não identifica as partes e o número do processo, não é suficiente a demonstrar a regularidade da garantia, no caso, em razão de inexistir elementos que permitam vinculá-lo ao processo. Por fim, cabe observar que esta Corte firmou precedente de observância obrigatória no Tema 271 de IRR, no sentido de que “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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