TSTAg-AIRR 0000935-26.2023.5.17.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Apresentação apenas do comprovante de pagamento do depósito recursal
- Ausência de juntada das guias judiciais
- Impossibilidade de vinculação ao processo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. Na hipótese dos autos, a mera juntada de comprovante de pagamento, sem a guia judicial prevista no art. 899, § 4º, da CLT, enseja a conclusão de que não foi realizado o devido preparo, na medida em que resta impossibilitado o acesso às informações mínimas que associe o comprovante ao processo originário. Oportuno salientar que o comprovante de pagamento do depósito recursal não possui dados suficientes para vinculá-lo aos autos, como número do processo, nome do reclamante, nem outro elemento identificador do processo. Precedentes. Deste modo, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte compreende que a juntada apenas do comprovante de pagamento do depósito recursal ou da garantia do juízo, que não identifica as partes e o número do processo, não é suficiente a demonstrar a regularidade da garantia, no caso, em razão de inexistir elementos que permitam vinculá-lo ao processo. Por fim, cabe observar que esta Corte firmou precedente de observância obrigatória no Tema 271 de IRR, no sentido de que “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora