STJAgInt no AREsp 2.031.312
Fixação de honorários advocatícios: violação literal do art. 20, § 4º, do CPC/1973
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fixação de honorários advocatícios
- Violação literal do art. 20, § 4º, do CPC/1973
- Cabimento
- Acórdão em harmonia com jurisprudência do STJ
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de similitude fática e jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de ação rescisória que busca desconstituir acórdão que confirmou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa. O Tribunal de origem, considerando que não houve condenação na ação originária - porquanto foi extinta, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam -, concluiu que não foi observado o critério de equidade, previsto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, e reduziu os honorários de R$ 326.207,08 para R$ 32.000,00.
2. Acórdão recorrido está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento e à procedência da ação rescisória por violação literal ao § 4º do art. 20 do CPC/1973, quando a fixação dos honorários observou apenas o § 3º do mesmo dispositivo legal, deixando de aplicar a equidade em hipótese legalmente prevista.
3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.