STJAgRg no RHC 246.571
Trancamento da ação penal: alegada inépcia da denúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Alegada inépcia da denúncia
- Desarquivamento de inquérito policial
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração inequívoca de constrangimento ilegal a partir de prova pré-constituída, sendo inviável, na via estreita do writ, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório.
2. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas na espécie.
3. A denúncia observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve adequadamente os fatos imputados, com todas as circunstâncias relevantes, indica a qualificação dos acusados e promove a respectiva capitulação jurídica, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Reconhecida a existência de justa causa pelas instâncias ordinárias, mostra-se incabível o trancamento da persecução penal em habeas corpus.
4. O desarquivamento do inquérito policial foi fundamentado na superveniência de novos elementos informativos, considerados aptos, pelo Ministério Público e pelo Juízo competente, a alterar o panorama probatório anteriormente existente. A aferição da suficiência, da autenticidade ou da força probatória desses elementos demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental.
5. Ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.