STJREsp 2.196.589
Cumprimento de sentença: juros moratórios
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Juros moratórios
- Correção monetária
- Dívidas de natureza civil
- Aplicabilidade
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. Precedentes.
2. Recurso especial provido para determinar a incidência dos juros moratórios segundo a variação da Taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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