STJAgInt no AREsp 2.597.196
Compromisso de compra e venda de bem imóvel: inovação recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compromisso de compra e venda de bem imóvel
- Inovação recursal
- Fundamento não impugnado
- Nulidade do negócio jurídico
- Enriquecimento sem causa
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, em relação à suposta violação do artigo 47 do CC, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a nulidade do aditamento por ter sido subscrito por ex-presidente judicialmente afastado, sem poderes de representação, tornando inválida a anuência "ciente/de acordo" e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a tese foi deduzida apenas em sede recursal, configurando inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta preterição de solenidades essenciais e à existência de ciência e anuência do clube, à representação pelos signatários, à substituição da obrigação representada pelo cheque pelas novas condições pactuadas e à assunção de dívida com consentimento expresso do credor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. No tocante à violação ao artigo 884 do CC, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.