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Jurisprudências

STJREsp 2.059.876

Improbidade: execução

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO. CNIB. CONSULTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A pretensão de consulta aos bens indisponíveis registrados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para viabilizar penhora, não se confunde com a pretensão de decretação da indisponibilidade de bens por esse sistema. A segunda configura medida executiva atípica; a primeira não possui essa mesma natureza.

2. O CNIB tem o propósito de acelerar e efetivar cumprimentos de sentença envolvendo obrigações de pagar e frustrar ocultação de patrimônio em localidades diversas do foro da execução, o que se coaduna com a pretensão do Ministério Público de ter ciência das indisponibilidades decretadas contra os réus.

3. O art. 320-B, § 4º, do Provimento CNJ n. 149/2023, na redação dada pelo Provimento n. 188, de 4/12/2024, autoriza o Ministério Público a acessar o sistema na condição de "usuário qualificado", para consultar às indisponibilidades decretadas e canceladas, pelo pressuposto interesse legítimo no acesso à informação.

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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