Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.345.454

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se foram atendidos os requisitos para superar a aplicação da Súmula nº 83/STJ por distinguishing ou por overruling com precedentes contemporâneos ou supervenientes; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na via do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica e integral de seus fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

4. A interposição do recurso especial pela alínea a não afasta a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte. Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser mantido.

5. Reconhecida a deficiência de impugnação específica, resta inviável abrir o mérito para examinar alegações correlatas de negativa de prestação jurisdicional e de inépcia da denúncia.

6. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, porque não se verifica ilegalidade flagrante e a matéria demandaria cognição incompatível com a via estreita do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.