Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.015

Trabalho externo e prisão preventiva: previsão legal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO E PRISÃO PREVENTIVA. PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando que a negativa pelas instâncias ordinárias da autorização para trabalho externo decorre de previsão legal.

2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a prisão preventiva, alegando que exerce atividade lícita como pedreiro no estabelecimento prisional, o que demonstraria disciplina e ausência de risco à ordem pública.

3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegalidade na negativa de autorização para trabalho externo ao agravante, em razão de previsão legal que veda o benefício para condenados por crimes hediondos; e (ii) se há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de autorização para trabalho externo ao agravante decorre de previsão legal expressa no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, que veda o benefício para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.

6. A Lei nº 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, não se aplica retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo aplicável apenas a fatos ocorridos após sua vigência.

7. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não são instrumentos adequados para controle difuso de constitucionalidade de leis.

8. A análise de alegações relacionadas à prisão preventiva do agravante configura supressão de instância, pois não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, em conformidade com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.202/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC 943.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.