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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.359.923

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Despronúncia
  • Qualificadora do motivo torpe

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESPRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de negativa de prestação jurisdicional, em razão das omissões apontadas pela defesa nos embargos de declaração; e (ii) a possibilidade de despronúncia dos agravantes ou de exclusão da qualificadora do motivo torpe sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem examina expressamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva.

4. No caso vertente, o Tribunal de origem reconheceu a materialidade delitiva com fundamento no laudo de exame cadavérico e assentou a existência de indícios de autoria a partir dos depoimentos indicados no acórdão recorrido.

5. A pretensão de despronúncia exige nova apreciação do conteúdo, da credibilidade e da força indiciária das declarações consideradas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. O afastamento da qualificadora do motivo torpe igualmente demandaria reexame da existência, do conteúdo e da força probatória dos elementos que embasaram a premissa de que a vítima teria sido morta após recusar convite para trabalhar com a venda de drogas.

7. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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