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Jurisprudências

TSTRR 0000099-59.2024.5.19.0006

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Utilização do salário base previsto em norma interna
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE PREVISTO EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE PREVISTO EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. Em face da possível afronta ao artigo 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE PREVISTO EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adoção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, por liberalidade do empregador, configura condição mais benéfica que adere ao contrato de trabalho, sendo vedada a posterior alteração para o salário mínimo, por caracterizar alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. A manutenção da base de cálculo mais benéfica não implica contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, por não decorrer de determinação judicial de substituição do salário mínimo por outro indexador, mas de condição anteriormente instituída pela própria empregadora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade : I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿adicional de insalubridade ¿ base de cálculo¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja observado o salário-base do reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da norma interna da empregadora. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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