Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.235.979

Servidor público: pensão

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Pensão
  • Óbito do impetrante antes do trânsito em julgado
  • Impossibilidade de habilitação do espólio
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ÓBITO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a legitimidade do espólio para prosseguir na execução de acórdão concessivo de mandado de segurança. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

II - O mandado de segurança ostenta caráter mandamental e natureza personalíssima, circunstância que, em regra, obsta a sucessão processual na hipótese de falecimento do impetrante. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o óbito do impetrante, anterior ao trânsito em julgado da fase de conhecimento, acarreta a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, por superveniente ausência de uma das condições da ação, ressalvado aos sucessores o acesso às vias ordinárias. A habilitação dos herdeiros somente se admite quando o feito já se encontra na fase de execução, sendo o trânsito em julgado da fase de conhecimento o marco a partir do qual não mais é possível a sucessão. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no MS n. 13.452/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 19/6/2018; PET no MS n. 20.157/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 11/9/2019; e AgRg no ExeMS n. 115/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015.

III - Não destoa desse entendimento o precedente firmado por esta Segunda Turma, sob relatoria deste subscritor, segundo o qual o falecimento do impetrante, em momento anterior à concessão da ordem, é fato que determina a extinção do mandado de segurança, dada a natureza personalíssima do instituto (EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe 4/3/2024). No mesmo sentido, orienta-se o Supremo Tribunal Federal, para o qual o falecimento superveniente do impetrante gera a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, sendo inadequada a habilitação de sucessores ante a natureza personalíssima do direito postulado.

IV - In casu, a moldura fática assentada pela Corte de origem revela que a impetrante faleceu em 15 de novembro de 2015, ao passo que o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação mandamental somente se operou em 13 de junho de 2023. Vale dizer, o óbito antecedeu não apenas o trânsito em julgado, como a própria concessão definitiva da ordem, de modo que, ao tempo da morte, não havia direito definitivamente reconhecido e incorporado ao patrimônio da de cujus a ser transmitido aos sucessores. Incide, à espécie, a regra da impossibilidade de habilitação do espólio.

V - Não socorre o recorrente a invocação da orientação que excepciona a regra geral nas hipóteses de mandado de segurança coletivo ou de anistia política, em que o reconhecimento do direito ostenta caráter indenizatório que se integra ao patrimônio jurídico do espólio (a exemplo do AgInt na ExeMS n. 21.601/DF,, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe 8/3/2022). É que tais precedentes versam situações diversas da presente, em que se cuida de mandado de segurança individual no qual o óbito precedeu a concessão da ordem, sendo correta, no ponto, a distinção empreendida pelo Tribunal de origem.

VI - Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, igualmente aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.