STJAgRg no AREsp 3.343.449
Estupro de vulnerável: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito do recurso especial, afirmando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a existência de matéria eminentemente de direito, sem demonstrar, de modo analítico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório nem de realização de cotejo concreto com as premissas do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e inadequação da via quanto a preceitos constitucionais; a decisão monocrática nesta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se incide a Súmula n. 182/STJ quando as razões do agravo em recurso especial se limitam à reiteração do mérito do recurso especial, sem atacar de forma concreta todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. Os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum.
6. O agravante não enfrentou adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois se limitou a alegações genéricas de revaloração de provas e à repetição de argumentos de mérito, sem demonstrar, de modo analítico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, sendo insuficiente referência genérica à revaloração de provas.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ quando o agravo em recurso especial não ataca, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.