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Jurisprudências

STJAREsp 3.168.242

Ato administrativo: renovação de cnh

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 53 DA LEI N. 9.784/1999 E 4º, § 1º, DA LEI N. 13.146/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O recurso especial não se presta ao exame de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência para apreciá-las é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

2. As razões recursais não desenvolveram tese jurídica apta a demonstrar de forma clara e objetiva a violação dos arts. 2º e 53 da Lei n. 9.784/1999 e 4º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a legitimidade do bloqueio da CNH na categoria AD e afastou a responsabilidade civil e o dano moral. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda reexame de provas, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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