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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.299.282

Apropriação indébita (artigo 168, §1º, inciso III, do CP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Apropriação indébita (artigo 168, §1º, inciso III, do CP)
  • Ausência de omissão pela corte de origem
  • Ausência de quebra da cadeia de custódia
  • Inversão do ônus da prova
  • Não ocorrência
  • Absolvição

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, §1º, INCISO III, DO CP). AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.

2. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Precedente.

3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que não há indícios de manipulação de prints de mensagens de WhatsApp. Assim, não tendo sido demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados, fica afastada a alegação de nulidade da prova, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

4. Ademais, a mera inobservância dos procedimentos de cadeia de custódia previstos nos arts. 158-A a 158-F do CPP não torna automaticamente imprestável a prova, cabendo ao magistrado sopesar eventual irregularidade com o conjunto probatório para aferir sua confiabilidade (AgRg no AREsp n. 3.035.364/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)

5. Não se verifica a ocorrência de inversão do ônus da prova, mas de mera necessidade de a Defesa comprovar suas teses defensivas, em franca observância ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.

6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo delito de apropriação indébita. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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