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Jurisprudências

STFRE 1.602.599 AgR

Crime de trânsito: absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DO CTB. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL POR MEIO DO ÓRGÃO OFICIAL DE TRÂNSITO DA CONDIÇÃO DE NÃO HABILITADO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão de Turma Recursal Criminal que absolveu o recorrido da imputação do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por insuficiência de provas quanto à condição de não habilitado, diante da ausência de documento oficial expedido pelo órgão de trânsito. O agravante sustenta violação aos arts. 5º, II, XXXV e LVI, da Constituição Federal e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da comprovação da condição de não habilitado e da materialidade do delito previsto no art. 309 do CTB envolve matéria constitucional direta apta a viabilizar o recurso extraordinário ou demanda interpretação de normas infraconstitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por reconhecer que a condição jurídica de não habilitado exige comprovação mediante documento oficial expedido pelo órgão de trânsito, incumbindo à acusação o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 156 do CPP.

4. A controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação dos arts. 156 do Código de Processo Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que eventual violação à Constituição apresenta natureza meramente indireta ou reflexa.

5. A alegação de afronta ao princípio da legalidade atrai a incidência da Súmula 636 do STF, por pressupor o reexame da interpretação conferida à legislação infraconstitucional.

6. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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