Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.202.356

Suficiência da prova escrita apurada na origem: consectários legais

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Bancário
  • Suficiência da prova escrita apurada na origem
  • Consectários legais
  • Correção monetária e juros
  • Adequação dos critérios
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA APURADA NA ORIGEM. SUMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM ÍNDICE AUTÔNOMO DE CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS.

1. O exame sobre a suficiência ou não da prova escrita deve ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora, não cabendo revisão da matéria fático-probatória encontrada pelo Tribunal de origem. Súmula 7/STJ.

2. É indevida a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com correção monetária por índice autônomo, quando aplicável a taxa Selic, que já engloba juros e atualização monetária.

3. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os consectários legais devem observar a incidência da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.

4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a nova disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma prevista no art. 406, vedada a duplicidade de encargos.

5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária, mantida a procedência da ação monitória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.