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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.068.906

Adicional de insalubridade: servidores públicos distritais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL. TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. AUSÊNCIA DE ORIGEM COMUM. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDIÇÕES LABORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conquanto a revaloração jurídica de elementos fáticos incontroversos, expressamente delineados pelas instâncias ordinárias, comporte exame na via excepcional sem ofensa ao enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgInt no AREsp 2.180.060/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/9/2023; AgInt no REsp 1.494.266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/8/2017), a hipótese vertente não se subsume a tal cenário, porquanto o Tribunal de origem formou convicção sobre a heterogeneidade do substrato fático subjacente, reputando-a inconciliável com a pretensão de tutela coletiva uniforme, de modo que o acolhimento da tese recursal pressupõe necessariamente a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial.

2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige do recorrente cotejo analítico entre a decisão recorrida e suas razões recursais, a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a mera alegação de tratar-se de revaloração probatória, ônus do qual a agravante não se desincumbiu (AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/8/2022).

3. A deficiência elaborativa do recurso especial não decorre da mera ausência de indicação dos dispositivos legais reputados violados, mas da insuficiente correlação dialética entre as razões deduzidas e a ratio decidendi nuclear do acórdão recorrido - qual seja, a impossibilidade material de prolação de provimento jurisdicional uniforme diante da heterogeneidade das situações laborais concretas dos substituídos -, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF (AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023; REsp 2.089.769/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 2.898.327/RJ, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN de 22/12/2025).

4. Os direitos individuais homogêneos, na dicção do art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizam-se pela origem comum, requisito que pressupõe a identidade de substrato fático ou jurídico apta a tornar a pretensão suscetível de tutela uniforme em sede coletiva, não se confundindo com a mera identidade categorial ou funcional, que congrega sujeitos sob denominação profissional comum, mas que, na realidade subjacente, encontram-se submetidos a condições materiais diversas e a graus diferenciados de exposição a agentes nocivos.

5. A pretensão de implementação do adicional de insalubridade, em grau máximo, em favor da generalidade dos servidores que ostentam o cargo de Agente de Vigilância Ambiental não se amolda à categoria dogmática dos direitos individuais homogêneos, configurando, em rigor, direito individual heterogêneo, porquanto a caracterização da insalubridade e a definição do respectivo grau dependem de aferição concreta de variáveis como o local específico do exercício funcional, a natureza e a intensidade dos agentes nocivos, a habitualidade e a permanência da exposição e a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 e da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

6. Embora a eventual necessidade de demonstração individualizada não obste, por si só, a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, podendo a dilação probatória ser remetida à fase de liquidação ou cumprimento de sentença (AgInt no REsp 1.922.020/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021), tal orientação pressupõe a prévia configuração do requisito da origem comum, ausente no caso, no qual a heterogeneidade não diz respeito apenas à extensão dos créditos individualmente considerados, mas à própria existência do direito material invocado em favor de cada substituído.

7. A mera identidade da designação funcional não equivale à existência de origem comum apta a configurar direitos individuais homogêneos, sob pena de confundir-se homogeneidade com identidade categorial, olvidando-se que a tutela coletiva reclama que a pretensão decorra de um mesmo substrato fático, e não apenas de uma vinculação funcional genérica.

8. A reiteração das teses já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem o aporte de argumentação inovadora capaz de infirmar os pilares sobre os quais se assenta a decisão monocrática, não se mostra apta a viabilizar o juízo de retratação nem a reforma da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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