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Jurisprudências

STJAgInt no MS 24.580

Reparação econômica: recebimento de valores pretéritos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. MILITAR ANISTIADO FALECIDO. PROCESSO REVISIONAL ANULADO. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO A MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Defesa, consistente na não efetivação do pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato administrativo que declarou Carlos Suzano dos Santos (falecido em 27/10/2010) anistiado político, com base na Lei n. 10.559/2002, acrescida de correção monetária e juros legais contados a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia.

II - Inicialmente, a ordem foi denegada tendo em vista a anulação da Portaria MJ n. 439/2004, que concedeu a condição de anistiado político a Carlos Suzano dos Santos, por meio da Portaria MJ n. 1.627/2012. Após os autos subirem ao STF em recurso ordinário, eles retornaram para nova análise do direito perseguido, por conta do julgamento, por esta Corte Superior, do MS n. 19.042/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 21/9/2023), no qual se anulou o processo de revisão de anistia e restabeleceu os efeitos da Portaria MJ n. 439/2004.

III - Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a impetração de mandado de segurança para o fim de sanar omissão administrativa na concessão de reparação econômica em decorrência de anistia. Precedente: MS n. 25.270/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 30/6/2021.

IV - Ademais, os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002.

V - Ressalva-se, nos termos do que decidido na Questão de Ordem no MS n. 15.706/DF, que, na eventualidade de sobrevir ato administrativo cassando a anistia concedida - respeitado o devido processo legal, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 839 de Repercussão Geral - restarão prejudicados os efeitos da segurança aqui concedida.

IV - Agravo interno provido . S egurança concedida, em juízo de retratação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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