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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.712.055

Recuperação judicial: classificação de créditos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS NO JULGADO. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos da incidência das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de fundamentação suficiente. A parte embargante alegou a existência de erro material e obscuridade na decisão embargada, sustentando que a controvérsia seria sobre a classificação do crédito, e não sobre sua concursalidade, além de questionar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ ao caso.

2. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta erro material quanto à delimitação da controvérsia como atinente à concursalidade do crédito, quando a parte embargante sustenta que a discussão seria sobre a classificação do crédito; e (ii) saber se há obscuridade na decisão embargada no que tange à aplicação da Súmula nº 7 do STJ ao pedido de análise da classificação do crédito como quirografário ou de natureza trabalhista.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada não apresenta erro material, pois sua redação é escorreita e exata na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, como lapsos na grafia ou na numeração de dispositivos legais, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas.

5. Não há obscuridade na decisão embargada, que apresenta fundamentos claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão de sua conclusão. Discordâncias quanto à interpretação dada pelo julgador não configuram obscuridade, que decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico.

6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para sanar vícios internos da decisão.

7. A pretensão recursal relativa à classificação do crédito demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.

8. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios alegados.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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