STJEDcl no REsp 2.256.209
Omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, honorários advocatícios e sucumbência recíproca
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade da leiloeira pela restituição da comissão, em razão da incidência do art. 884, parágrafo único, do CPC e da inviabilidade de análise de ofensa a ato normativo infralegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais após o provimento do recurso especial; (ii) saber se há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º e § 14, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se o conhecimento parcial do recurso especial implica sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Omissão verificada quanto às consequências sucumbenciais do provimento do recurso especial, impondo a integração do acórdão para afastar a condenação do embargante ao pagamento das custas recursais.
5. Inexistência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, pois não houve prévia verba honorária nesse capítulo e a reforma não estabeleceu condenação em desfavor dos recorridos que autorize fixação originária.
6. Inexistência de omissão quanto à sucumbência recíproca, porque o conhecimento parcial não decorreu de improcedência da pretensão material, mas do não conhecimento de tese fundada em ato infralegal e do prejuízo do dissídio, sem implicar sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para afastar a condenação ao pagamento das custas recursais, rejeitado o pedido de fixação de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. Verifica-se omissão quanto às consequências sucumbenciais do provimento do recurso especial, autorizando a integração do acórdão para afastar as custas recursais do embargante. 2. Não há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando inexistente verba honorária anterior e ausente condenação dos recorridos. 3. O conhecimento parcial do recurso especial, por não conhecimento de tese fundada em ato infralegal e prejuízo do dissídio, não configura sucumbência recíproca".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 2º e § 14.
Tese
"1. Verifica-se omissão quanto às consequências sucumbenciais do provimento do recurso especial, autorizando a integração do acórdão para afastar as custas recursais do embargante. 2. Não há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando inexistente verba honorária anterior e ausente condenação dos recorridos. 3. O conhecimento parcial do recurso especial, por não conhecimento de tese fundada em ato infralegal e prejuízo do dissídio, não configura sucumbência recíproca".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.