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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 78.806

Concurso público: polícia civil

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. OMISSÃO DO NOME DE CASADA. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO EM PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando anular a eliminação da impetrante de concurso público para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia, em razão da omissão de seu nome de casada na fase de investigação social. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.

II - Extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os principais fundamentos do acórdão recorrido, insistindo em que inexistem fatos com repercussão social negativa ou capazes de comprometer o exercício da função pública. Portanto, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no RMS n. relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda75. 346/BA, Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgInt no RMS n. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,70.399/DF, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda70. 958/RS, Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.

III - Ademais, verifica-se que o ato administrativo eliminatório foi expressamente fundamentado em disposição editalícia, não se verificando a existência de qualquer ilegalidade. Eventual abusividade, se existente, somente poderia ser constatada após minuciosa fase de instrução probatória, providência inviável na via mandamental. A propósito: AgInt no RMS n. 63.110/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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