TSTAg-AIRR 0000172-68.2024.5.21.0008
Horas extraordinárias: regime de trabalho 12x36
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Regime de trabalho 12x36
- Divisor para cálculo de horas extras
- Deve ser mantida a decisão monocrática
- Demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE TRABALHO 12X36. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática. No caso, o TRT concluiu que a reclamada incorreu em inovação à lide ao sustentar, em recurso ordinário, a quitação de horas extras com o divisor 180 e a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da parcela, tese contrária à apresentada na contestação, na qual se afirmou que “o reclamante nunca prestou labor extraordinário em seu favor, e, por conseguinte, ela também nunca havia realizado qualquer pagamento de horas extras ao autor”. Não bastasse isso o Tribunal regional ainda registrou que os contracheques da parte reclamante, submetida à escala 12x36, evidenciam a incorreção nos cálculos da jornada extraordinária em razão da inobservância do divisor 180 e pela não integração do adicional de periculosidade na base de cálculo. Diante da ausência de prova em sentido contrário por parte da empregadora, a Corte regional negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que deferiu o pagamento das diferenças relativas às horas extras. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada — sob a alegação de que o pagamento das horas extraordinárias observava o valor do salário do reclamante acrescido do adicional de periculosidade, dividido por 180 e, em seguida, multiplicado pelo número de horas trabalhadas naquele mês — demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal medida é vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora