STJAREsp 3.299.375
Fornecimento de medicamentos: honorários advocatícios
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamentos
- Honorários advocatícios
- Sentença ilíquida
- Consonância com jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 11, CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento contínuo dos medicamentos EXODUS (escitalopram), CARBOLITIUM, QUETIAPINA e ALPRAZOLAN, proposta contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Aperibé. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com condenação solidária ao fornecimento (fls. 368-372). No Tribunal de Justiça, a apelação do Estado foi desprovida, mantendo-se a condenação (fls. 462-474). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com fundamento de que, "não sendo líquida a sentença (...) o percentual a título de honorários deve ser definido quando da liquidação do julgado" (fls. 532-533).
II - No recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 85, § 11, do CPC/2015, sustentando a obrigatoriedade de majoração dos honorários em sede recursal, mesmo em hipóteses de sentença ilíquida (fls. 546-554).
III - Incidência do óbice da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - fl. 567), em harmonia com o entendimento firmado no EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021, cujo trecho registra ser inviável "majorar honorários ainda não definidos (...) o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal" (fls. 568-569).
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.