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Jurisprudências

STFARE 1.596.941 ED-AgR-ED

Dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF): desnecessidade de enfrentamento pormenorizado de todas as alegações das partes

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF)
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF). DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. TEMA 339-RG. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Conforme entendimento firmado no Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG), o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem impor o enfrentamento detalhado de todas as teses ou argumentos suscitados pela parte.

3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado definiu expressamente a moldura executiva da obrigação de fazer com esteio no Tema 698 da Repercussão Geral (RE 684.612), cabendo ao Município apresentar, no juízo de origem, plano e cronograma para o pleno atendimento veterinário e laboratorial 24h, permanecendo o controle da adequação e eficiência a cargo do magistrado condutor da execução.

4. A não fixação de rito procedimental específico para manifestação prévia de terceiros ou relatórios quadrimestrais compulsórios não traduz omissão, mas decorrência lógica da preservação da discricionariedade do Executivo e da competência fiscalizatória natural do Juízo de primeiro grau.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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