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Jurisprudências

STJAgInt na ExSusp 379

Segundos embargos de declaração: intimação para complementar as razões

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Segundos embargos de declaração
  • Intimação para complementar as razões
  • Decurdo do prazo sem manifestação
  • Apresentação de nova petição de agravo interno
  • Segundo recurso incabível
  • Princípio da unirrecorribilidade

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024, § 3º, PARTE FINAL, DO CPC. DECURDO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO E NÃO CONHECIDO. APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. SEGUNDO RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Ressalvadas as hipóteses legais, o princípio da unirrecorribilidade impede a cumulativa interposição recursal contra a mesma decisão.

2. Hipótese em que a parte recorrente opôs os segundos embargos de declaração e foi intimada para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, parte final, do CPC. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual os aclaratórios foram conhecidos como agravo interno e este não conhecido.

3. Não é admissível a petição de novo agravo interno apresentada quase um mês após o fim do prazo concedido, dado o princípio da unirrecorribilidade.

4. Agravo interno não conhecido, com determinação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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