STJAgRg no HC 1.096.605
Execução penal: unificação de penas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação de penas
- Data-base para progressão de regime
- Detração
- Inexistência de flagrante ilegalidade concreta
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pretende a alteração da data-base para fins de progressão de regime e o reconhecimento da detração na execução penal após unificação de penas.
2. Fato relevante. Execução de pena total de 22 anos de reclusão, resultante da unificação de condenações, com nova prisão em flagrante em 8/11/2023 por delito ocorrido no curso da execução; alegação de bis in idem e de penalização desproporcional na fixação do marco interruptivo.
3. As decisões anteriores. Instância de origem não apreciou tema suscitado pela defesa, configurando óbice por supressão de instância; informações dos autos confirmaram a inexistência de excesso ou ilegalidade na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a unificação de penas por condenação superveniente no curso da execução impõe a alteração da data-base para progressão de regime; (ii) saber se houve desconsideração da detração do tempo já cumprido; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus, afastando o impedimento de revolvimento fático-probatório e a vedação por supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de enfrentamento pela instância antecedente de tema suscitado pela defesa impede sua análise por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A condenação superveniente no curso da execução justifica a unificação e a soma das penas para determinação do regime prisional (Lei 7.210/1984, art. 111, parágrafo único), fixando-se a data-base, no caso concreto, o marco corresponde à última prisão em flagrante, em 8/11/2023, início da nova fase da execução unificada.
7. Os cálculos da execução evidenciam a detração do período anteriormente cumprido, afastando a alegação de bis in idem e de penalização desproporcional.
8. O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória para desconstituir premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, exigindo-se flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 7.210/1984 (LEP), art. 111, parágrafo único; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.093.037/MT, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, REsp 1.972.187/SP (Tema 1.165), Terceira Seção, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.184.490/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.