STJAgRg no AREsp 3.122.908
Descaminho: dosimetria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descaminho
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamentação idônea
- Discricionariedade vinculada
- Prestação pecuniária
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exasperação da pena-base por circunstância judicial desfavorável insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não havendo direito subjetivo à adoção de fração matemática fixa, desde que haja fundamentação concreta e proporcional. "Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido [...]" (AgRg no AREsp n. 2.578.562/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
2. No caso, as instâncias ordinárias negativaram a culpabilidade com base em elementos concretos do acervo, destacando a abertura de diversas empresas para viabilizar a prática criminosa, com planejamento e organização, sendo idônea a majoração da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
3. A revisão do valor da prestação pecuniária substitutiva, fixado segundo a situação econômica do condenado e as circunstâncias do caso, demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.