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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.360.328

Estupro de vulnerável: inadmissão do recurso especial pela súmula n. 7/STJ

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ÓBICE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, único fundamento da inadmissão do recurso especial. O recurso especial impugnava acórdão que manteve a condenação do agravante a 20 (vinte) anos de reclusão por estupro de vulnerável majorado e em continuidade delitiva, praticado contra a enteada dos 9 aos 12 anos de idade, com indenização mínima de R$ 15.000,00, e buscava a absolvição, o afastamento da indenização e a redução da fração de 2/3 da continuidade delitiva.

2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou expressamente o óbice, ao afirmar que a controvérsia não exige reexame de provas e envolve apenas matéria de direito, passível de revaloração jurídica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a afirmação abstrata de que o recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório basta para impugnar especificamente a decisão que o inadmitiu pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissão do recurso especial tem dispositivo único, e o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, em termos abstratos, que o debate seria unicamente de direito, sem identificar as premissas fixadas no acórdão que bastariam para absolver o agravante, afastar a indenização ou reduzir a fração da continuidade delitiva sem nova incursão na prova, o que equivale à ausência de impugnação específica e atrai a Súmula n. 182/STJ.

6. A tese de revaloração jurídica dos fatos, desenvolvida apenas no agravo regimental, não supre a deficiência do agravo em recurso especial, no qual a impugnação deveria constar.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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