Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.949

Indeferimento liminar: sucedâneo recursal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem.

2. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade do reconhecimento de pessoas realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, postulando a absolvição.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice e a concessão da ordem, diante da alegada inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento de pessoas.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, cabendo sua utilização para prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

5. A ausência de flagrante ilegalidade impede o processamento do habeas corpus e afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício em âmbito de agravo regimental.

6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade decorrente do reconhecimento de pessoas, porquanto o acórdão de origem registrou elementos probatórios suficientes e independentes para lastrear a condenação, não se evidenciando nulidade apta a ensejar a intervenção excepcional.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.