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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 205.265

Denúncia por corrupção ativa e organização criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava inépcia formal da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal.

2. A denúncia imputa ao agravante a prática dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, no art. 288 do Código Penal e no art. 2º, § 4º, incisos II, III e IV da Lei n. 12.850/2013, relacionados a corrupção ativa e pertencimento a organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por falta de descrição específica da conduta do agravante e se há justa causa para a ação penal, considerando a alegação de que a denúncia se baseia em colaboração premiada que não menciona o agravante.

4. Outra questão é saber se a decisão do TRF2, que concedeu habeas corpus a corréu em situação processual semelhante, deve ser estendida ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A peça acusatória contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa, não havendo inépcia na denúncia.

6. A justa causa para a ação penal está presente, com base em indícios suficientes, não se limitando à colaboração premiada.

7. A situação fático-jurídica do agravante é diversa do corréu Elizeu Marinho, inviabilizando a extensão dos efeitos do trancamento da ação penal.

8. A análise de atipicidade da conduta e ausência de justa causa exige exame aprofundado do contexto probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia que contém narrativa clara e suficiente dos fatos não é inepta. 2. A justa causa para a ação penal pode ser sustentada por indícios suficientes, não se limitando à colaboração premiada. 3. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu depende de identidade fático-jurídica entre as situações processuais".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333, parágrafo único; Código Penal, art. 288; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, incisos II, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A denúncia que contém narrativa clara e suficiente dos fatos não é inepta. 2. A justa causa para a ação penal pode ser sustentada por indícios suficientes, não se limitando à colaboração premiada. 3. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu depende de identidade fático-jurídica entre as situações processuais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] impõe-se o trancamento parcial da ação penal quanto ao crime de corrupção ativa, por inépcia formal da denúncia que compromete a garantia constitucional da ampla defesa. Quanto ao crime de organização criminosa, deve o feito seguir seu curso regular, com produção de provas e contraditório, cabendo ao juízo natural apreciar a consistência da hipótese acusatória à luz do conjunto probatório ao final coligido".

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