STJAgInt no AREsp 2.462.637
Incidência da taxa Selic em falência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Incidência da taxa Selic em falência
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Incidência da taxa Selic em falência. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a incidência da taxa Selic em processos de falência.
2. A parte agravante alega que a decisão recorrida inovou ao aplicar a taxa Selic, que não foi definida em sentença nem arguida pelas partes, e que tal aplicação não está em consonância com o entendimento do STJ quanto ao art. 124, caput, da Lei n. 11.101/2005.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, pode ser aplicada em processos de falência, condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona a incidência da taxa Selic à suficiência do ativo para pagamento do principal após a decretação da falência.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A incidência da taxa Selic em processos de falência é condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal, conforme jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 794.664/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.12.2005.
Tese
"A incidência da taxa Selic em processos de falência é condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal, conforme jurisprudência do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.