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Jurisprudências

STJREsp 2.196.475

Vícios construtivos: sentença parcialmente procedente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Vícios construtivos
  • Sentença parcialmente procedente
  • Alegado julgamento extra petita
  • Laudo técnico como fundamento da condenação
  • Honorários advocatícios fixados em valor não exorbitante
  • Redução

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE REQUEREU A REPARAÇÃO DE TODOS OS DEFEITOS QUE VIESSEM A SER APURADOS EM PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DOS CRITÉRIOS DO § 2º. RESTABELECIMENTO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.

1. Não há julgamento extra petita quando a petição inicial, embora não liste individualmente todos os vícios da obra, aduz de forma genérica a existência de defeitos construtivos e condiciona o pedido ao resultado da prova pericial, tendo o julgador formado o seu convencimento com base no laudo.

2. A jurisprudência deste Tribunal admite apenas em caráter excepcional a alteração de valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a fixação de honorários por equidade exige demonstração de que o valor da causa é inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor atribuído, observando-se, ainda, os critérios do art. 85, § 2º, CPC e os valores mínimos recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Ausente fundamentação específica no acórdão recorrido para afastar os parâmetros da sentença, mostrando-se irrisório o montante fixado, impõe-se o restabelecimento do valor arbitrado em primeiro grau, majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em 15%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, pela atuação recursal do advogado.

3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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