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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.120.702

Vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA ACERCA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE (ART. 105, III, DA CF). EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a efetiva impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à indicação dos dispositivos legais supostamente contrariados e à demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como se cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.

3. Não há obscuridade, contradição ou omissão: o acórdão enfrentou a deficiência dialética e a inexistência de cotejo analítico idôneo, sendo inviável utilizar embargos de declaração para reformar o julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Em recurso especial, é incabível o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 105, III, da CF).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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