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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.264.484

Tempo de serviço especial: coisa julgada material

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 629/STJ QUANDO A DEMANDA ANTERIOR FOI JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO REPETITIVO PARA AFASTAR COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia refere-se à possibilidade de julgamento de nova ação para reconhecimento de períodos de trabalho especialmente já apreciados em demanda anterior, julgada improcedente com resolução de mérito, o que faz incidir a coisa julgada material.

2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afastou a retroatividade dos efeitos do Tema n. 629/STJ para alcançar processos com decisão transitada em julgada. O repetitivo REsp n. 1.352.721/SP, fixado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, autoriza a reproposição apenas nos casos de extinção sem julgamento de mérito por ausência de conteúdo probatório relevante.

3. Não se admite flexibilização de coisa julgada material por meio de recurso especial quando o mérito foi decidido em ação anterior, ainda que posteriormente haja obtenção de novos documentos. A via adequada é a ação rescisória, conforme precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, Segunda Turma; AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, Segunda Turma.

4. O entendimento firmado no acórdão recorrido, pela inaplicabilidade ao caso a coisa julgada secundum eventum probationis, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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