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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.755.060

Penhora: imóvel fraude à execução

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. É pacífico nesta Corte que, não havendo registro da penhora, compete ao exequente fazer prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375, STJ).

2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a fraude à execução em razão da ausência de demonstração de má-fé do adquirente, exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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