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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.207.104

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, rejeitando, em seguida, os embargos de declaração.

2. A agravante afirma ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF.

3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação concreta, específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Verificou-se a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, em especial aos óbices das Súmulas n. 83 do STJ (quanto à preclusão do pleito de suspensão condicional do processo) e n. 283 do STF (ausência de impugnação do fundamento de que não caberia a suspensão condicional do processo em razão da soma da pena mínima cominada ao delito com a agravante).

6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, exige-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, ou a realização de distinguishing, o que não ocorreu.

7. A superação do óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, com indicação específica, nas razões do recurso especial, dos argumentos que os infirmam, o que não foi demonstrado.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a não impugnação de todos os fundamentos atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

9. A dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou referentes apenas ao mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, ou realizar distinguishing apto a evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes invocados. 3. A superação do óbice da Súmula n. 283 do STF exige o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, com indicação específica das razões recursais que os contradizem. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Tese

1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, ou realizar distinguishing apto a evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes invocados. 3. A superação do óbice da Súmula n. 283 do STF exige o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, com indicação específica das razões recursais que os contradizem. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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