STJAgInt no AREsp 3.240.554
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: ausência de hipótese de aplicação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Ausência de hipótese de aplicação
- Majoração de honorários
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE APLICAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é cabível pelo mero improvimento do agravo interno; exige-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, circunstância não verificada no caso.
3. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.