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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.186

Sistema de reserva de vagas: realização do ensino fundamental e médio em escola pública

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Sistema de reserva de vagas
  • Realização do ensino fundamental e médio em escola pública
  • Interpretação extensiva
  • Impossibilidade
  • Excepcionalidade não configurada
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. REALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial.

II- A ausência de impugnação específica, em agravo interno, de capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, o que impede a rediscussão das alegações relativas à aplicação da teoria do fato consumado e à violação de norma constitucional

III - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não é possível conferir interpretação extensiva à norma que exige a conclusão do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, para alcançar instituições de ensino de outra espécie, sob pena de frustrar a finalidade da ação afirmativa consubstanciada no sistema de cotas (AgInt no REsp 1.521.338/PB; AgInt no REsp 1.890.210/AL).

IV - A flexibilização é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a inexistência de vagas públicas na localidade (REsp 1.992.926/PE; REsp 1.526.171/RN)

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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