TSTAg-AIRR 0011586-13.2018.5.15.0082
Sucessão empresarial: responsabilidade solidária 1
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão empresarial
- Responsabilidade solidária 1
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, afastou a responsabilidade da reclamada LE RESERVATORIOS LTDA pelos direitos deferidos ao reclamante, porque não reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial com a reclamada JJG FABRICACAO DE RESERVATORIOS LTDA - ME. 4 - Para tanto registrou a Corte Regional que “como consignado no julgado recorrido, também reputo que não restou produzida prova robusta para o reconhecimento da alegada sucessão empresarial, cabendo pontuar, em face do teor do apelo do reclamante, que a mera presença de pessoas de uma mesma família, como sócios da primeira e quarta rés, por si só, também não se presta para o fim colimado pelo autor”. 5 - Destacou ainda o TRT que já houve apreciação e rejeição por aquela Corte da tese de sucessão empresarial entre as reclamadas, conforme trecho do julgado referenciado: “saliente-se, em caso de sucessão, o que se tem é uma empresa assumindo integralmente as atividades da outra, de maneira que apenas a sucessora passa a ser responsável por eventuais demandas trabalhistas, não havendo que se falar em condenação solidária com a sucedida, como pretende o reclamante. Assim, verifica-se que não há provas de que a quarta reclamada tenham absorvido a mão de obra da primeira reclamada, empregadora”. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 3 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora