Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 78.197 AgR

Alegação de afronta a dispositivos constitucionais e à súmula não dotada de efeito vinculante

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Instrução deficiente
  • Não cabimento
  • Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
  • Inviabilidade
  • Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Reclamação não constitui sucedâneo recursal, de modo que é inviável, nesta via processual, a análise de eventuais (i) afrontas a preceitos constitucionais e a dispositivos legais, bem como (ii) violações de Súmulas que não possuem efeito vinculante.

2. Não se conhece de Reclamação quando não acompanhada das peças essenciais para a adequada análise da controvérsia. A ausência de documentação necessária compromete a possibilidade de aferição dos pressupostos processuais e da própria admissibilidade do recurso, conforme pacífico entendimento da Corte. Precedentes.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.