STFRcl 97.433 AgR
Relatórios de inteligência financeira: ato e prova posteriores
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Relatórios de inteligência financeira
- Ato e prova posteriores
- Reiteração substancial de controvérsia já apreciada
- Ausência de fato superveniente juridicamente relevante
- Exceção à ordem de suspensão
- Ausência de aderência estrita
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Tema 1.404 da repercussão geral. Relatórios de inteligência financeira. Ato e prova posteriores. Reiteração substancial de controvérsia já apreciada. Ausência de fato superveniente juridicamente relevante. Exceção à ordem de suspensão. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada para suspender ação penal até o julgamento do Tema 1.404 da repercussão geral.
2. O agravante afirma que depoimento posterior comprovou a requisição direta de relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, e que o pronunciamento que encerrou a instrução constitui ato novo.
II. Questão em discussão
3. Saber se a prova e o ato posteriores alteram materialmente a controvérsia decidida na Rcl 92.141/MG e demonstram afronta direta à ordem de suspensão.
III. Razões de decidir
4. A requisição direta, sem autorização judicial e sem prévia instauração de procedimento formal, já integrava a causa de pedir da reclamação anterior. O depoimento posterior confirmou premissa histórica já deduzida, e o julgamento antecedente não se fundou em deficiência probatória.
5. A menção à autorização judicial em outro inquérito foi qualificada, nos embargos de declaração, como mero argumento de reforço. Permaneceram autônomos o enquadramento na exceção à suspensão, a ausência de aderência estrita e a vedação ao sucedâneo recursal.
6. O ato de 30.6.2026 manteve a mesma orientação na mesma ação penal. O encerramento da instrução e a abertura do prazo para alegações finais não criam contrariedade direta ao paradigma nem autorizam ampliar, pela reclamação, o alcance da suspensão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.