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Jurisprudências

STFRcl 97.433 AgR

Relatórios de inteligência financeira: ato e prova posteriores

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Constitucional
  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Relatórios de inteligência financeira
  • Ato e prova posteriores
  • Reiteração substancial de controvérsia já apreciada
  • Ausência de fato superveniente juridicamente relevante
  • Exceção à ordem de suspensão
  • Ausência de aderência estrita

Ementa

Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Tema 1.404 da repercussão geral. Relatórios de inteligência financeira. Ato e prova posteriores. Reiteração substancial de controvérsia já apreciada. Ausência de fato superveniente juridicamente relevante. Exceção à ordem de suspensão. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada para suspender ação penal até o julgamento do Tema 1.404 da repercussão geral.

2. O agravante afirma que depoimento posterior comprovou a requisição direta de relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, e que o pronunciamento que encerrou a instrução constitui ato novo.

II. Questão em discussão

3. Saber se a prova e o ato posteriores alteram materialmente a controvérsia decidida na Rcl 92.141/MG e demonstram afronta direta à ordem de suspensão.

III. Razões de decidir

4. A requisição direta, sem autorização judicial e sem prévia instauração de procedimento formal, já integrava a causa de pedir da reclamação anterior. O depoimento posterior confirmou premissa histórica já deduzida, e o julgamento antecedente não se fundou em deficiência probatória.

5. A menção à autorização judicial em outro inquérito foi qualificada, nos embargos de declaração, como mero argumento de reforço. Permaneceram autônomos o enquadramento na exceção à suspensão, a ausência de aderência estrita e a vedação ao sucedâneo recursal.

6. O ato de 30.6.2026 manteve a mesma orientação na mesma ação penal. O encerramento da instrução e a abertura do prazo para alegações finais não criam contrariedade direta ao paradigma nem autorizam ampliar, pela reclamação, o alcance da suspensão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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